A constitucionalização do processo, a primazia do direito substantivo e a caducidade contencioso-administrativa.
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Resumo
O artigo analisa a constitucionalização do processo, a qual se reflete na crescente impregnação dos princípios constitucionais do processo nas regras processuais. Tal fenômeno significa que as regras processuais, as quais indicam como fazer as coisas, têm sido progressivamente infiltradas pelos princípios constitucionais do processo, o que determina que estas tenham perdido seu excessivo rigor, permitindo uma aplicação mais flexível, compatível com a finalidade que quer se alcançar; esta é a prevalência do direito substantivo. A irradiação dos princípios constitucionais do processo nas regras processuais leva a que estas se apliquem mediante a ponderação, porque devem se resolver os conflitos que se apresentarem entre os princípios. Isto se reflete, por exemplo, na tensão entre o princípio de ser julgado pelas regras próprias de cada julgamento, com o de prevalência do direito substantivo; entre o princípio de acesso à justiça, com o da segurança jurídica; o de bilateralidade ou do contraditório, com o da economia ou celeridade processual. A impregnação das regras processuais pelos princípios se prova através da jurisprudência elaborada pela Corte Constitucional colombiana, do excesso de rigor manifesto, mediante a qual se resolve o conflito entre o princípio do formalismo e o princípio da prevalência do direito substantivo. E pela jurisprudência elaborada pelo Conselho de Estado, na qual se resolveu a tensão entre o princípio da segurança jurídica e o da prevalência do direito substantivo. Deixando aberta como conclusão uma discussão bastante sugestiva, a qual se refere assim: a impregnação dos princípios constitucionais do processo nas regras processuais pode se considerar como uma superação do positivismo que tem caracterizado ao direito processual.